JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011195-92.2019.5.03.0135

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0011195-92.2019.5.03.0135, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT . 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. No caso , inexiste vício no julgado, pois a insurgência quanto ao dano material não consta do recurso de revista, não tendo sido sequer objeto de análise pela decisão de admissibilidade proferida pela Corte Regional. 3. Dessa feita, deveria a parte ter interposto embargos de declaração em face dessa decisão, a fim de suprir a alegada omissão. Não tendo se desincumbido de seu ônus processual, preclusa está a possibilidade de discussão da matéria, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011195-92.2019.5.03.0135. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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