JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000643-79.2019.5.12.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso de Revista 0000643-79.2019.5.12.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMPREGADOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 791-A, § 4º, DA CLT) TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em saber se também o empregador a quem foram concedidos os benefícios da justiça gratuita tem direito à suspensão da exigibilidade da obrigação da pagar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. 2. Após o julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento no sentido de que permanece hígido o princípio da sucumbência, de modo que é a exigibilidade da obrigação que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Se não deferidos, é exigível de imediato. Por outro lado, se concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão . 3. Cumpre observar que a disciplina jurídica imposta pela Lei nº 13.467/2017 revela-se mais equânime e não distingue entre autor e réu no que se refere à possibilidade de suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais, bastando que seja atendido o requisito legal concernente ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 4. Ao revés, a racionalidade que norteia o § 4º do art. 791-A da CLT é a de que, diante da fragilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da obrigação pelo prazo legal com vistas a permitir que recupere sua capacidade econômica e, assim, em momento futuro , possa efetuar a satisfação do crédito . 5. Sinale-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica diz respeito ao estado da parte por ocasião do processo, podendo ser alterado com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000643-79.2019.5.12.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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