- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Embargos de Declaração 1000480-94.2013.5.02.0463, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO CONSTOU DO RECURSO DE REVISTA . REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA IMEDIATA DA DECISÃO DO STF NA ADC 58. OMISSÃO INEXISTENTE. Extrai-se do acórdão embargado que o tema da "correção monetária" não foi examinado pelo Regional e sequer constou das razões do recurso de revista , configurando-se como inovação recursal e carecendo do necessário prequestionamento (O 62 da SBDI-1 do TST). Dessa forma, inviável qualquer pronunciamento desta Corte Superior sobre a discussão suscitada pela ora embargante em razão do óbice processual detectado. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000480-94.2013.5.02.0463. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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