- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0011895-03.2014.5.03.0084, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo de instrumento, situação verificada no caso dos autos quando a parte recorrente questiona a condenação de valores relativos à base de cálculo do adicional de periculosidade e à natureza salarial da parcela "aluguel de veículo", ao argumento de haver divergência jurisprudencial específica. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011895-03.2014.5.03.0084. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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