JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001458-39.2017.5.17.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso de Embargos 0001458-39.2017.5.17.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 214, II, DO TST. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Em juízo prévio de admissibilidade, foi denegado seguimento ao recurso de embargos, por não se vislumbrar qualquer das exceções previstas na Súmula 214 do TST a autorizar interposição de recurso de imediato contra decisão interlocutória não terminativa do feito. Nos termos do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. No entanto, uma das exceções preconizadas na Súmula 214 deste Tribunal reconhece a possibilidade de recorribilidade da decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (item II). Assim, em prosseguimento do exame dos embargos, constata-se que os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar a divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade dos embargos quanto ao tema objeto do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. Debate-se acerca do direito à incorporação de gratificação de função recebida por mais dez anos em contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017, sem notícia de solução da sua continuidade. No caso, a Turma deste Tribunal, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada ECT para julgar improcedente o pedido, concluiu pela inexistência de direito adquirido frente ao disposto no art. 468, § 2º, da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017, ainda que exercida a gratificação de função por mais de dez anos, asseverando que antes da reforma trabalhista de 2017, a incorporação da gratificação de função tinha como base apenas a jurisprudência preconizada na Súmula 372, I, do TST. Cabe observar, a propósito dos fundamentos adotados por jurisprudência destoante, que não se está a cuidar de verbete de súmula de geração espontânea, sem lastro em método rigoroso da integração da norma jurídica. Como anotou o Ministro Orlando Teixeira da Costa, em precedente seminal da Súmula n. 372, I do TST (ERR 01944/1989, Ac 2.155/1992, DJ 12.02.1993), há "aplicação analógica, à espécie, de princípio de Direito Administrativo, em face da lacuna do Direito do Trabalho, no particular". Ainda que a analogia não se desse a princípios, antes que a normas legais que àquele tempo também vigoravam, tem influência recordar que o c. STF, ao julgar embargos declaratórios no RE 638115/CE, por meio do qual se proclamou a inconstitucionalidade da incorporação, sem base legal estrita, de gratificação de função ("quintos") em favor de servidores públicos estatutários, modulou os efeitos da decisão para preservar o nível remuneratório dos servidores que estavam a perceber a gratificação incorporada em virtude de decisão judicial ou administrativa. A estabilidade econômica é, como se há notar, princípio regente da remuneração de servidores públicos e, a fortiori , de empregados em empresas privadas. Se, noutra perspectiva, são consideradas as regras de direito intertemporal, é válido afirmar que, salvo para beneficiar o titular de direitos sociais (art. 5º, § 1º, da Constituição), lei mais gravosa não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária. Não bastasse o esteio em referidos preceitos da Constituição brasileira, o retrocesso social não justificado, no tocante a regras de direito do trabalho, viola o art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo esse dispositivo caráter normativo e exigibilidade em sede judicial, segundo precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (citemos, por todos, o caso Acevedo Buendía versus Peru), esta respaldada em entendimento, por igual, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, conforme ratio decidendi dos precedentes E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054 e Ag-E-ED-RR-1584-77.2016.5.12.0036, ambos julgados por esta Subseção em 2/12/2021. Com efeito, são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT. Admitindo-se a possibilidade de ser computado o período de dez anos, ainda que de forma descontínua, para fins de reconhecer o direito à incorporação da gratificação de função, entende-se que deve ser restabelecida a condenação prolatada na sentença de origem e confirmada pelo TRT. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001458-39.2017.5.17.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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