JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020556-98.2018.5.04.0731

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0020556-98.2018.5.04.0731, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Inviável o prosseguimento da revista, uma vez que o feito se encontra submetido ao rito sumaríssimo, e, com relação aos temas em exame, a insurgência apresentada no recurso de revista não obedeceu aos requisitos previstos no art. 896, § 9º, da CLT, tampouco conformidade com a Súmula nº 442. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020556-98.2018.5.04.0731. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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