- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0001043-61.2016.5.11.0201, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRETENSÃO INDEFERIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL E QUE SEQUER CONSTOU DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte sequer manifesta inconformismo com a decisão embargada, em que examinada, tão somente, a pretensão atinente a diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Mas dirige suas razões recursais contra suposto deferimento de diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento, matéria que constou do recurso ordinário interposto pelo Autor, mas acerca da qual o Tribunal Regional negou-lhe provimento. Dessa forma, a embargante, além de apresentar argumentos que não se contrapõem à fundamentação exposta no acórdão embargado, sequer detém interesse recursal quanto à matéria que ora suscita. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001043-61.2016.5.11.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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