- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0010057-22.2020.5.15.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTAS NORMATIVAS. SÚMULA 126/TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 896, §1º-A, I a III e §8º, da CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade na qual denegado seguimento ao recurso de revista por aplicação da Súmula 126/TST quanto aos temas "horas extras", "intervalo intrajornada" e "multas normativas". No tocante aos "honorários periciais", foi mantida a aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, I a III e §8º, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a acenar com a transcendência do recurso, sem possibilitar sequer a compreensão da controvérsia. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010057-22.2020.5.15.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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