- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Mandado de Segurança 1005082-81.2021.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO.PENHORA DE 30% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. ARTIGO 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir apenhorade parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite apenhorapara a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que deferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do impetrante. III . A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concedeu a segurança para afastar a penhora sobre os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria pelo impetrante, sob o fundamento, em síntese, de serem tais verbas impenhoráveis. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual pleiteia o restabelecimento da ordem de penhora. IV. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator era capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. V. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VI. No mérito, não se constata ilegalidade ou abusividade no ato coator que determinou a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado, porquanto observado o disposto no art. 833, IV e § 2º, assim como no art. 529, § 3º, do CPC/2015, que permite a penhora, excepcional, dos créditos alimentares, dentre os quais está os de natureza trabalhista. Precedentes. VII . Assim, afigura-se imperiosa a reforma do acórdão regional, a fim de restabelecer a determinação de penhora dos proventos de aposentadoria, no percentual de 30% dos proventos percebidos pelo executado até que se alcance o valor total da execução na ação matriz. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005082-81.2021.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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