JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000255-74.2019.5.02.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo Interno 1000255-74.2019.5.02.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, foram expostos os motivos pelos quais se denegou seguimento ao recurso de revista. Quanto ao tema " NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" , o recurso foi obstado, tendo em vista que a decisão regional examinou toda a matéria posta no recurso, sendo a fundamentação do TRT suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No que se refere aos temas " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ", "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" e " INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ", as insurgências não foram admitidas pelo óbice da Súmula 126 do TST. IV . A parte agravante deveria, acima de tudo, ter impugnado os fundamentos do despacho de admissibilidade regional, referendados na decisão unipessoal ora agravada, o que não foi feito. V . Em sede de agravo interno, conforme visto, a parte agravante limitou-se a efetuar longas considerações a respeito da impossibilidade de adoção dos fundamentos da decisão de admissibilidade regional, sem nada aduzir a respeito dos óbices expressamente impostos aos temas de mérito do seu recurso de revista pelo despacho regional, em especial aquele referente à incidência da Súmula 126 do TST. Em verdade, a recorrente não mencionou uma linha sequer quanto aos temas do seu recurso de revista. Deixou de combater, portanto, os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do seu recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. VI. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000255-74.2019.5.02.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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