JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010320-52.2016.5.03.0160

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010320-52.2016.5.03.0160, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Estando o acórdão regional em aparente desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 quanto ao índice de correção monetária aplicável aos débitos judiciais trabalhistas, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INDEFINIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF - PROVIMENTO. Tendo o título executivo judicial remetido à fase de execução a questão do índice de correção monetária, não houve formação de coisa julgada em torno da matéria, razão pela qual é de se acolher as razões de agravo de instrumento patronais, por possível violação do art.5º, XXXVI, da CF, de modo a abrir a cognição do recurso de revista . Agravo de instrumento provido . III) RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58 - IPCA-E NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E TAXA SELIC NA FASE PROCESSUAL - PROVIMENTO PARCIAL . 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: " Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (julgado em 18/12/20, vencidos os Min. Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio). 3. A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. 4. Sistematizando a parte final do voto condutor, do Min. Gilmar Mendes, que deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e mais juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e mais juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores); e 4) processos em curso - IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5. Ainda, o Plenário do STF, em sessão encerrada no dia 22/10/21, no julgamento dos embargos de declaração, determinou que a correção pela taxa SELIC de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação. 6. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. 7. No caso dos autos, tal como destacou o Regional, foram expressamente adotados no título executivo judicial os juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, o que impõe a observância da coisa julgada, no particular, enquadrando-se o presente caso, quanto aos juros de mora, na "situação 2" aventada pelo STF. Por outro lado, no referido título não foi fixado o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas deferidos na presente, tal como previsto na "situação 3" descrita pela Suprema Corte. 8. Assim, demonstrada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 5º, XXXVI, da CF (CLT, art. 896, "c"), impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58 quanto ao índice de correção monetária, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC . Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010320-52.2016.5.03.0160. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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