- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101086-82.2018.5.01.0243, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 338, I, do TST e do art. 896, "c" e § 7º, da CLT, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$2 0.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101086-82.2018.5.01.0243. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.