JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011456-04.2015.5.01.0022

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0011456-04.2015.5.01.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMANTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PROCESSUAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO EM CURSO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - INDEVIDA A INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PARA COMPENSAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. A própria decisão do STF proferida na ADC58 foi clara quanto à aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, caso dos autos, ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. 2. Assim, não procede a pretensão obreira de juros de 1% ao mês, pois não há dúvida de que a hipótese dos autos é de processo de conhecimento, em curso, no qual não se formou o título executivo judicial, não havendo de se falar em trânsito em julgado parcial, hipótese não cogitada na decisão do STF na ADC 58, tampouco em violação à coisa julgada. 3. Por outro lado, nos termos assentados pelo despacho agravado, a decisão da Suprema Corte foi proferida em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não havendo de se cogitar de reformatio in pejus . 4. Por fim, também não prospera o pleito obreiro de percepção de uma indenização suplementar, a título de juros compensatórios, pois seu deferimento representaria patente indisciplina judiciária, fazendo prevalecer a jurisprudência do TST sobre qual o índice aplicável, em detrimento do precedente vinculante do STF. 5. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a inviabilidade do recurso de revista e o desacerto do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo obreiro desprovido. II) MARCO DEFINIDOR DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a Taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto aos aspectos de que se ressentem as Partes, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011456-04.2015.5.01.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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