JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012731-09.2016.5.15.0007

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0012731-09.2016.5.15.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O despacho agravado considerou carente de transcendência os apelos do Reclamante e da Reclamada, quer pelas matérias em debate (negativa de prestação jurisdicional, percentual fixado sobre o salário-base a título de pagamento de pensão vitalícia, deságio aplicável sobre o cálculo da pensão mensal vitalícia paga em parcela única, indenização por danos morais e estéticos e quantum arbitrado, responsabilidade civil do empregador em face de acidente de trabalho e de doença ocupacional , indenização por danos materiais, pensão vitalícia e honorários periciais), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa (R$ 421.108,00) ou da condenação (R$ 40.000,00), que não podem ser considerados elevados de modo a justificar, por si sós, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar as revistas de ambas as Partes (Súmula 126 do TST e art.896, § 1º-A, I a IV, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo os Agravantes conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade dos recursos de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, estes devem ser mantidos. Agravos desprovidos, com multas. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012731-09.2016.5.15.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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