- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 1000834-10.2020.5.02.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. PRESSUPOSTOS E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . PRESSUPOSTOS. REPERCUSSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não impugna objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se, no agravo de instrumento, a reproduzir as razões do recurso de revista, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000834-10.2020.5.02.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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