- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0101515-11.2018.5.01.0482, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.478/1997 E DO DECRETO Nº 2.745/1998. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ PERFILHADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . A Corte de origem adotou como ratio decidendi , para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobrás , a não aplicação da Lei nº 8.666/1993, porquanto essa empresa e suas subsidiárias, por força do artigo 67 da Lei nº 9.478/1997, submetem-se à legislação específica (contratos precedidos de procedimento licitatório simplificado), regulamentada por decreto da Presidência da República e, nos termos desta regulamentação, a responsabilidade subsidiária da Petrobrás independe da comprovação de culpa. Posteriormente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/1997 foi revogado pela Lei nº 13.303/2016, que entrou em vigor a partir de sua publicação, em 1º/7/2016. Não obstante, conforme disposição transitória prevista no seu artigo 91, § 3º, há um período de vacatio legis de 24 (vinte e quatro) meses para que as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias se adequem às novas regras licitatórias e promovam as adaptações exigidas pela nova lei. No caso dos autos, a prestação de serviços do reclamante iniciou-se em 5/9/2016 e findou-se em 6/8/2018 , a considerar a previsão de vinte e quatro meses contida no artigo 91, § 3º, da Lei nº 13.303/2016, o regramento incidente ainda é o do artigo 67 da Lei nº 9.478/1997, o que atrai a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços prescinde da comprovação de culpa. Assim, a regularidade do contrato de prestação de serviços não afasta a responsabilidade subsidiária da Petrobrás, na medida em que, nos termos das regras do procedimento licitatório simplificado, vigentes à época da contratação da parte reclamante, o inadimplemento da empresa contratada é suficiente para atrair a responsabilidade da tomadora. Não sendo aplicável a Lei nº 8.666/1993, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras está de acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST, item IV . Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101515-11.2018.5.01.0482. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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