TST – Agravo de Instrumento 0010845-03.2019.5.03.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FGTS.PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DASÚMULA Nº 362, II, DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada no pagamento do FGTS não recolhido e aplicou, no caso, a prescrição trintenária, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do ARE-709.212/DF e da Súmula nº 362, II, do TST. Para tanto, o Colegiado explicou que, "no presente caso, o termo inicial da prescrição é anterior ao julgamento do processo n. ARE 709.212 e o prazo prescricional dos depósitos não realizados já estava em curso antes de 13/11/2014, razão pela qual se aplica a modulação prevista no item II da referida Súmula" . DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DO TRABALHADOR EXIGIR O RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS deferidas, considerando que o "art. 17 da Lei n° 8.036/90 estabelece como obrigação do empregador proceder ao recolhimento das importâncias atinentes ao FGTS, bem assim à comunicação do empregado, mensalmente, a respeito dos valores depositados em sua conta vinculada". O Colegiado esclareceu que "o parcelamento da dívida perante a CEF, mediante a pactuação de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, em nada altera a obrigação da Ré, pois surte efeitos jurídicos apenas entre as partes signatárias". Ressaltou que o "acordo realizado junto à Caixa Econômica Federal não é oponível ao Reclamante, podendo este, por meio da presente ação, postular a regularidade dos depósitos" e que "não há risco de pagamento em duplicidade, cumprindo à Ré apresentar à CEF o comprovante do pagamento que resultar do cumprimento da decisão proferida nestes autos, para a pertinente dedução". Por fim, ressaltou que "sendo o Autor demitido sem justo motivo, os valores do FTGS não devem ser depositados na conta vinculada, mas disponibilizados diretamente ao trabalhador (art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90)" . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO TRT, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUE VINCULA A LIQUIDAÇÃO À TESE VINCULANTE DO STF. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A TESE VINCULANTE DO STF NÃO SE APLICA PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO FGTS No caso, o TRT, em juízo de retratação, vinculou a liquidação à tese vinculante do STF quanto ao índice de correção monetária (ADC 58 e 59) e a reclamada, no recurso de revista, alega que a tese vinculante não é aplicável na atualização dos créditos decorrentes da condenação referente ao FGTS, sob o fundamento de que não se trata de crédito trabalhista, cabendo atualização pela TR, nos termos do artigo 22, caput , da Lei nº 8.036/90. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT, em juízo de retratação, vinculou a liquidação à tese vinculante do STF quanto ao índice de correção monetária (ADC 58 e 59). O Colegiado registrou que o STF, em decisão proferida em 18/12/2020, julgou parcialmente procedente as ADC' s 58 e 59, destacando que referidas decisões "tem efeito vinculante e erga omnes, aplicando-se imediatamente aos processos na fase de conhecimento, inclusive aos que estão em grau de recurso, pelo que ' à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)' " e que "t al procedimento ocorrerá, inclusive, de forma retroativa, ' sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)' , ressalvada, apenas, a imutabilidade da coisa julgada, nas sentenças que ' expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês' " . Consignou que "diante desse contexto, levando-se em consideração que a Turma Julgadora, por meio do Acórdão de Id. 1df0c59, no que respeita ao tema relativo à correção monetária, objeto de Recurso Ordinário da Reclamada, deu parcial provimento ao apelo, no aspecto, para determinar que, a partir de 25.03.2015, deverá ser utilizado o IPCA-e, como índice de correção monetária, em substituição à TR, aplicável até 24.03.2015, constata-se a contrariedade do Acórdão de julgamento à decisão do Excelso STF" e concluiu que se impõe "Juízo Positivo de Retratação, por disciplina judiciária, dar provimento parcial ao apelo da Reclamada para determinar que a atualização do débito, no presente feito, observe os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59, conforme se apurar em liquidação" . Opostos embargos de declaração, o TRT afirmou que "a questão da atualização monetária e dos juros de mora foi decidida de modo a garantir a efetividade e a prevalência à decisão do STF, com efeito vinculante e erga omnes, não podendo este Eg. Regional decidir de modo diverso às diretrizes por ele fixadas" e que "não existe vício a ser sanado na decisão embargada que, em sede de juízo de retratação, já apreciou a matéria relacionada à correção monetária nos estritos limites da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC's 58 e 59" . Destacou que "ainda que a referida decisão não tenha transitado em julgado, há determinação de sua aplicação a todos os processos em curso, inclusive na fase recursal, donde não existirem motivos para se aguardar o julgamento dos embargos declaratórios que ali se opuseram". Esclareceu, por fim, que "no que respeita à atualização do FGTS, o acórdão de Id. 1df0c59 não alterou a sentença (Id. be6c8df - Pág. 5), ao estabelecer a aplicação da OJ 302 do TST, a saber: ' Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas' " . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o acórdão do TRT está de acordo com aSúmula no 362, II, e a OJ nº 302 da SbDI-1 e em observância à jurisprudência uniformizada peloSTF, por meio do ARE n. 709.212/DF bem como com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento os valores devidos. Cabe ressaltar que, no caso concreto, também não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência STF, visto que o TRT vinculou a execução à tese vinculante do STF quanto ao índice de correção monetária (ADC 58), a qual deverá ser aplicada ao caso dos autos. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF n° 501. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DA COTA PARTE DO EMPREGADOR. 1 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a reclamada, entidade filantrópica, não comprovou o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, para ter direito à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias. 2 - Decisão em sentido contrário a essa premissa implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte recorrente. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1 - O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula n° 450 do TST de seguinte teor: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." . 2 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n° 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT." . 3 - Constou no voto do Exmo. Relator que: "No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos - , conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo" . 4 - Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar os termos da Súmula n° 450 do TST ao caso dos autos, violou o artigo 5°, II, da Constituição Federal, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF n° 501. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010845-03.2019.5.03.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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