JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000210-98.2021.5.02.0363

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000210-98.2021.5.02.0363, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PETROBRAS . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento da Petrobras . 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços no que tange às obrigações trabalhistas, imputando ao ente público o ônus da prova. Nesse sentido, consignou que "a segunda reclamada não demonstrou a efetiva fiscalização dos serviços terceirizados". Além disso, registrou os seguintes fundamentos da sentença, adotados como razões de decidir: "Entretanto, acostou a 2ª reclamada somente alguns documentos, não englobando, portanto, todo o pacto laboral da reclamante. Rememore-se a ausência de apresentação de documentos no do mês de novembro/20 (ID. 0791c61 - Pág. 5 - fls. 458. [...]E, diferentemente do que arguiu a 2ª litisconsorte, a prova de eventual diligência da empresa a respeito da execução do contrato cabe a ela e não ao trabalhador, pela aplicação do Princípio da Aptidão da Prova". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000210-98.2021.5.02.0363. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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