JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000157-97.2016.5.05.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso de Revista 0000157-97.2016.5.05.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR ATENTO BRASIL E BANCO ITAUCARD. LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA ANALISADA NO PRIMEIRO ACÓRDÃO REGIONAL. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO ITAUCARD PARA O FIM DE APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DA CONCLUSÃO DE QUE SERIA ILÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso , a reclamante prestou serviços terceirizados no BANCO ITAUCARD na função de operadora de telemarketing. O TRT reconheceu a existência de fraude na referida terceirização, sob o fundamento de que a atividade de telemarketing, exercida pela reclamante, estava inserida na atividade-fim do tomador de serviços (BANCO ITAUCARD) e, portanto, não poderia ser terceirizada. Com relação ao BANCO ITAUCARD, reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. 8 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. 9 - Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 10 - Improcedente, por consequência, o reconhecimento do vínculo de emprego com o BANCO ITAUCARD. 11 - Recursos de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000157-97.2016.5.05.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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