JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001690-66.2017.5.17.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0001690-66.2017.5.17.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual a Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência do tema objeto do recurso de revista ("ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE"), negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela ECT. 2 - Contudo, consoante preconizado no artigo 896-A, § 4º, da CLT, " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal " (sublinhei). 3 - Desse modo, afiguram-se incabíveis os presentes embargos de declaração, pois opostos contra acórdão da Sexta Turma pelo qual, na fase de agravo de instrumento , não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 4 - Embargos de declaração de que não se conhecem. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001690-66.2017.5.17.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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