JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000829-62.2020.5.02.0363

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000829-62.2020.5.02.0363, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - OMISSÃO - EFEITO MODIFICATIVO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA À SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. 1. Constatando-se a existência do vício apontado pela ora embargante, dá-se provimento aos embargos de declaração para corrigir a omissão apontada e determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que , nesse período , houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. 2. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 3. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 4. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, entendendo que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais está presente. 5. É possível, portanto, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT. 6. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, mas sem suspensão de sua exigibilidade, nos referidos termos. Embargos de declaração conhecidos e providos , com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000829-62.2020.5.02.0363. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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