JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0049500-95.2009.5.10.0008

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0049500-95.2009.5.10.0008, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação da omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, registrada pelo Tribunal Regional a ausência de efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pelo reclamado, ficou evidenciada a sua culpa in vigilando , devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, o que impede de enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0049500-95.2009.5.10.0008. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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