- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-16.2018.5.06.0262, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA - REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2. Ainda que o referido precedente trate da Lei nº 9.472/1997, a ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte tem plena aplicação também para os casos de concessão de serviço público no setor de energia elétrica (Lei nº 8.987/1995), diante da similitude legal e fática. 3. Dessa forma, seguindo o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 também deve ser literalmente interpretado no sentido de ser lícita a terceirização de atividade-fim ou essencial das empresas concessionárias de energia elétrica. 4. Persiste, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente configurada a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, com desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 5. No caso em exame, não há nenhum registro no acórdão recorrido da presença dos requisitos que configurariam o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, sobretudo, a subordinação direta. 6. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, razão pela qual resulta inviável o exame de declarações prestadas por testemunha em outro processo, como pretende o agravante. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000411-16.2018.5.06.0262. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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