JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021444-79.2017.5.04.0027

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso de Revista 0021444-79.2017.5.04.0027, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ANÁLISE EM CONJUNTO - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e, " por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de forma " que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ". Recursos de Revista conhecidos e providos . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A. ) - HORAS EXTRAS DECORRENTES DAS VANTAGENS PREVISTAS NAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS Prejudicado, em razão do provimento dado aos Recursos de Revista, que resultou na improcedência dos pedidos formulados na inicial. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021444-79.2017.5.04.0027. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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