JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000945-95.2019.5.10.0105

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000945-95.2019.5.10.0105, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA BANCÁRIO - INTERVALO DO DIGITADOR - NORMA INTERNA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO Vislumbrada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo Regimental para mandar processar os Embargos. Agravo Regimental a que se dá provimento. II - RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INTERVALO DO DIGITADOR - CAIXA BANCÁRIO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO 1. Esta Seção Especializada firmou a tese de que os empregados que atuam na função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados se a pretensão se ampara em norma coletiva expressa que não contém disposição específica exigindo a exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação (E-RR 767-05.2015.5.06.0007). 2. Trata-se de fator distintivo ao entendimento sedimentado por esta Corte Superior de não alcançar o caixa bancário a equiparação de que trata a Súmula nº 346 do TST, entre digitadores e trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), para fins de concessão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT, de dez minutos após noventa minutos de trabalho consecutivo. 3. Se a função exercida pelo reclamante (caixa bancário) atende aos requisitos previstos na norma coletiva, deve ser reconhecido o direito a usufruir do intervalo nela disciplinado, devendo ser reformado o acórdão embargado, para se deferir o pagamento de horas extras. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000945-95.2019.5.10.0105. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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