JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000841-57.2020.5.09.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000841-57.2020.5.09.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS PARTES EXECUTADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante de possível violação do art. 102, § 2º, da CRFB/88, dá-se provimento a agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DAS PARTES EXECUTADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021 , decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000841-57.2020.5.09.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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