JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001345-92.2019.5.12.0028

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0001345-92.2019.5.12.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL . ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Na hipótese, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, este se mostra em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, para aplicação do tema 222 da tabela de repercussão geral, há que se preencherem os seguintes requisitos: I. Existência de trabalhador permanente que aufira o adicional de risco; II. Mesmas condições de trabalho entre o trabalhador avulso e o trabalhador permanente . Em sede de agravo, o reclamante reitera o argumento da extensão do adicional de risco aos portuários avulsos. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, uma vez que, na situação, não há registro de trabalhador que aufira o adicional, bem como não são as mesmas condições de trabalho entre avulso e permanente. A revisão de tal conclusão esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão regional está de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso com base na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001345-92.2019.5.12.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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