JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0138300-87.2008.5.01.0072

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0138300-87.2008.5.01.0072, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista para melhor análise sobre a tese do réu em torno do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, todavia, a Corte Suprema concluiu que é plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e/ou de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. 2. Deve-se ressaltar que o STF, no julgamento do Tema 246 de sua tabela de repercussões gerais, ao ratificar essa tese, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. É o que se infere, inclusive, do julgamento dos terceiros embargos de declaração no referido RE 760.931/DF, publicado no DJE de 6/9/2019. Nessa medida, deve prevalecer o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou a contento a execução do contrato. Afinal, além de se tratar de fato impeditivo da responsabilidade, é a Administração que possui a melhor aptidão para a prova, por ser legalmente incumbida de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação (art. 4.º, par. único, da Lei 8.666/93), bem como de acompanhar a manutenção das condições originais de habilitação no certame (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93). Ao deixar de demonstrar a regularidade da licitação e a fiscalização das obrigações contratuais e legais, resolve-se a questão em desfavor de quem detinha o ônus da prova, no caso, o reclamado. A confirmação da responsabilidade, portanto, não ofende a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou a Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0138300-87.2008.5.01.0072. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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