JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-45.2019.5.09.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-45.2019.5.09.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017 . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SDI-1 DO TST. IMPERTINÊNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . É entendimento desta Corte Superior que a pactuação em norma coletiva, conferindo caráter indenizatório ao auxílio alimentação, não atinge os empregados que percebiam anteriormente o benefício com natureza salarial (OJ 413 da SBDI-1). No caso, ficou registrado no acórdão regional que " a autora recebia auxílio alimentação desde 1986, com natureza salarial, de modo que a sua alteração em norma coletiva ou a adesão posterior ao PAT não atingem os contratos em curso ". Ressalte-se que o eg. TRT não declarou inválida a norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio refeição, mas apenas concluiu pela sua inaplicabilidade à autora, tendo em vista que já percebia tal parcela em caráter salarial antes da alteração. A hipótese em análise, portanto, não se confunde com aquela do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, o recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000704-45.2019.5.09.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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