- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024029-21.2019.5.24.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Reconhecida a existência de transcendência política e jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II e IV, da CLT. Ante uma possível violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. A decisão do Regional, que reconheceu a validade da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, no caso de servidor público celetista não concursado, admitido antes da promulgação da CRFB/88 e não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, revela possível ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA . TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. FGTS POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO . Esta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21.8.2017, e na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, consagrou o entendimento de que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de RJU, de servidor público admitido sem concurso público anteriormente à Constituição Federal de 1988, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. In casu , o reclamante foi contratado antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em 1/1/1986, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, pois contratado há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista, tendo a decisão regional que reconhece a validade da transmudação do regime afrontado o art. 37, II, da Constituição Federal da República de 1988, sendo devidos os depósitos do FGTS posteriores à transmudação. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO : Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024029-21.2019.5.24.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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