- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Recurso de Revista 1000707-14.2019.5.02.0386, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO . O recurso de revista foi interposto em 4.6.2019 e admitido apenas em relação aos honorários de sucumbência, por despacho proferido em 17.12.2019, ou seja, na vigência da já citada IN 40/16. Entretanto, a parte recorrente não apresentou agravo de instrumento em relação aos temas em epígrafe, desatendendo, desse modo, a exigência imposta pela IN nº 40/16, estando preclusa a discussão. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional consignou que " não cabe a suspensão do recurso por conta da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, ajuizada junto ao E. STF - por meio da qual se arguiu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, do § 4º do artigo 791-A, e do § 2º do artigo 844, todos da CLT, alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 - pois além de não existir qualquer determinação nesse sentido, certo é que o seu julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista pelo Ministro Luiz Fux, conforme decisão de 10/05/2018, publicada no DJE e no DOU de 18/05/2018." O decisum regional merece reparo, a fim de adequá-lo ao entendimento descrito na alínea "b" anteriormente mencionada, no sentido de vedar qualquer compensação/abatimento em créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CR e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000707-14.2019.5.02.0386. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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