- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000934-50.2017.5.02.0361, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍEDICA RECONHECIDA. 1. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No presente caso, o TRT registrou que houve negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XXVI) e legal (artigo 611-A, III, da CLT) que prestigiam a negociação coletiva e permitem a flexibilização da jornada de trabalho . 3. Destarte, verifica-se a transcendência jurídica da causa. 4. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. 1. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 3. Ademais, a reforma trabalhista ocorrida pela Lei nº 13.467/2017 estabeleceu parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, elencando quais direitos seriam, ou não, passíveis de flexibilização via norma coletiva. 4. No presente caso, o TRT registrou que houve negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XXVI) e legal (artigo 611-A, III, da CLT) que prestigiam a negociação coletiva e permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 5. Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000934-50.2017.5.02.0361. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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