JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001228-20.2020.5.02.0322

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo de Instrumento 1001228-20.2020.5.02.0322, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista atinente à homologação de acordo extrajudicial prevista nos artigos 855-B a 855-E da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017. Diante da aparente violação do art. 5º, II, da CF/88, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2017 incluiu, na CLT, capítulo que dispõe sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (Capítulo III-A). Esse procedimento especial de homologação da autocomposição extrajudicial voluntária configura alternativa de acesso à Justiça do Trabalho, pelo qual as partes, mediante petição conjunta, obrigatoriamente representadas por advogados distintos (artigo 855-B da CLT), podem dar quitação geral ao contrato de trabalho. Segundo dispõe o art. 855-D da CLT, no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo e proferirá sentença, não havendo determinação no sentido de que o magistrado está obrigado a confirmar todo e qualquer ajuste firmado entre as partes. Cabe ao juiz, contudo, homologar ou não, integralmente, o ajuste extrajudicial das partes, sob pena de, ao homologá-lo parcialmente, sem conferir a quitação geral prevista, imprimir efeito diverso daquele pretendido quando da celebração do acordo, sobrepondo, indevidamente, à vontade das partes. Significa dizer que, atendidos os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, bem como os específicos do art. 855-B da CLT, e não havendo justificativa para o juiz deixar de homologar o acordo, a concessão parcial dos efeitos ali estipulados pelas partes, com a quitação apenas dos títulos e valores expressamente consignados, desvirtua a finalidade da autocomposição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001228-20.2020.5.02.0322. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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