- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020097-93.2018.5.04.0732, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 58/DF, não afastou a incidência de juros da mora no período que antecede o ajuizamento da reclamação. Ao revés, o acórdão é claro quanto à aplicação dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil) ". Ao tratar especificamente do período pré-processual, consignou que, além do indexador IPCA-E, " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. TAXA DE JUROS DE MORA A SER APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, incide o decidido pelo STF na ADC 58/DF para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês, no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. Cabe, ainda, destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020097-93.2018.5.04.0732. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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