- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000355-33.2020.5.02.0059, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 422, I, DO TST. Em exame ao agravo de instrumento interposto pela parte, observa-se que cuidou de reiterar as razões do recurso de revista, sem que tenha enfrentado o fundamento para a negativa do seguimento do recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Não suficiente, lastreou suas razões no art. 896, "a" e "c", §5.º da CLT, este último já revogado, o que demonstra mais uma vez que não foi confrontado o óbice. Assim, o recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, no particular, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendeu pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, seguindo a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766, deve ser aplicado ao beneficiário da justiça gratuita suspensão da exigibilidade de pagamento pelo prazo de dois anos, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Desta forma, o acórdão regional está em consonância com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5766, de modo que inviável o processamento do recurso de revista por ausência de violação legal ou constitucional. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000355-33.2020.5.02.0059. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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