JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000418-84.2018.5.14.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000418-84.2018.5.14.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Conforme exposto no acórdão regional, ficou comprovado o labor extraordinário de forma habitual. Logo, a decisão da Corte Regional está em sintonia com a Súmula nº 85, IV, deste Tribunal, que dispõe: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" . Assim, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST, não havendo falar em violação dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III, da CF, nem em contrariedade à Súmula nº 85 do TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está adstrita às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta da Constituição Federal. Ademais, inviável a análise da contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, conforme diretriz da Súmula nº 442 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000418-84.2018.5.14.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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