- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-92.2016.5.07.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, a reclamada não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. Segundo o Regional, a prova técnica efetuada, e que não foi desconstituída por nenhuma outra prova, constatou tanto a existência de nexo de causalidade entre a doença da qual a reclamante é portadora e trabalho executado na reclamada, quanto a incapacidade laborativa parcial e permanente da autora no percentual de 10%. Verificou o Tribunal de origem, ainda, que a reclamante fruiu de benefício previdenciário acidentário, havendo necessidade de readaptação de suas funções, sendo certo que a prova testemunhal produzida atestou que a reclamada não observava as normas de saúde e de higiene do trabalho. Assim, uma vez evidenciado pelo Regional não estarem presentes os requisitos para a responsabilização civil subjetiva patronal, não se cogita em violação dos arts. 5º, V, e 7º, XIX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000820-92.2016.5.07.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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