JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0173800-88.2005.5.02.0042

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0173800-88.2005.5.02.0042, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 1 . Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. Ora, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Constata-se, assim, que a conclusão adotada pela Turma não contraria o entendimento firmado no referido leading case , porque no caso concreto o debate gira em torno da aplicação dos juros de mora à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente e do pagamento da multa do art. 477 da CLT. De fato, a delimitação fixada no acórdão proferido pelo Regional é clara no sentido de que , quanto aos juros de mora, são "inaplicáveis ao caso em tela a Lei n° 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial 07 do Tribunal Pleno do C. TST "; e de que, em relação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, "a responsabilidade abrange todos os créditos devidos aos empregados pela real empregadora, inclusive multas e indenizações, consoante jurisprudência do C. TST " . Logo, não há identidade da matéria debatida no presente feito com aquela delineada no Tema nº 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por conseguinte, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0173800-88.2005.5.02.0042. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017640-84.2008.5.15.0101

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 12/02/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONFIGURAÇÃO . 1. Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mediante o qual se insurgia quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em razão da configuração da c…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-40.2015.5.02.0027

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 22/04/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado de São Paulo) no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em razão da configuração da conduta culposa do ente público no caso concre…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0109300-40.2009.5.15.0097

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 12/02/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. 1 . Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em razão da configuração da conduta culposa do ente pú…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0154240-06.2005.5.15.0041

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 12/02/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONFIGURAÇÃO . 1. Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mediante o qual se insurgia quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em razão da configuração da c…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000651-84.2014.5.02.0026

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 22/04/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. 1 . Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, Município de São Paulo, no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em razão da configuração da conduta culposa do ente público no caso co…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.