JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010379-77.2016.5.03.0180

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0010379-77.2016.5.03.0180, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatando-se que o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que " o parcelamento determina a unificação dos débitos do executado perante a União Federal, passando a compor uma só dívida. O devedor, ao aderir ao programa de parcelamento, contrai nova obrigação, de natureza fiscal, em substituição à dívida anterior, extinguindo-se, assim, o débito exequendo no processo trabalhista que não mais subsiste em face da novação operada pelo parcelamento oriundo do acordo administrativo entre as partes ", afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Evidenciada potencial violação do art. 114, VIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de que " o parcelamento determina a unificação dos débitos do executado perante a União Federal, passando a compor uma só dívida. O devedor, ao aderir ao programa de parcelamento, contrai nova obrigação, de natureza fiscal, em substituição à dívida anterior, extinguindo-se, assim, o débito exequendo no processo trabalhista que não mais subsiste em face da novação operada pelo parcelamento oriundo do acordo administrativo entre as partes " . 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal por cancelamento ou novação, mas apenas a suspensão do feito, até que o débito seja quitado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010379-77.2016.5.03.0180. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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