JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000817-07.2019.5.09.0654

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000817-07.2019.5.09.0654, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR ARGUÍDA EM CONTRAMINUTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO E ABRANGÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante arguiu em contraminuta a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por desfundamentado, com base na Súmula 422 do TST. Com razão. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões de agravo, o Município não ataca os fundamentos do despacho denegatório, acerca da exigência contida no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, renovando tão somente o debate trazido em revista, acerca da condenação subsidiária. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica, por ora, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000817-07.2019.5.09.0654. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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