- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000551-89.2018.5.09.0513, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PRELIMINAR REJEITADA. Análise minuciosa das razões presentes no agravo de instrumento demonstra que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão denegatória, o que torna incabível a requerida aplicação dos termos da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora agravante, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço, aos seguintes fundamentos: "embora tenha sido indicado um gestor para o acompanhamento da execução contratual, conforme a Portaria n. 15/2017 (fls. 107-ss), não houve regular e eficiente fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, emerge confissão do preposto da segunda ré de que não havia constante supervisão e orientação do contrato de prestação de serviços em face da empresa prestadora (fl. 369- ss): (...) A ré juntou aos autos o termo de contrato (fls. 111-ss), termos aditivos de contrato (fls. 129-ss), ofícios enviados a primeira ré com solicitação de documentos (fls. 135-ss), e-mails reiterando o pedido de documentação (fls. 137-ss), documentos relativos a seguro de vida dos empregados (fls. 140- ss), extrato mensal de folha de pagamento (fls. 153-ss), dados pessoais de funcionários (fl. 163), fichas de empregados, contratos de trabalho e hoIerites (fls. 165-ss), relação de trabalhadores constantes no arquivo SEFIP e resumos das informações a Previdência Social no SEFIP (fls. 206-ss). É de se reconhecer que na hipótese a documentação atinente à fiscalização não se restringe, como em muitos litígios trazidos a cognição desta Especializada, a meras certidões negativas, todavia, como dito, tenho me manifestado no sentido de exigir rigor em relação aos pressupostos relativos a indicação de gestor e a elaboração de relatórios (boletins de serviço, reuniões, correspondências, dentre outros) para entender eficientemente fiscalizado o contrato com a prestadora. Assim, a mera solicitação de documentos não comprova a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela tomadora, notadamente quando confessada a ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas e constatado nos autos efetivo atraso salarial, pelo que se impõe a responsabilidade subsidiária". Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000551-89.2018.5.09.0513. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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