- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 1001161-19.2017.5.02.0077, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA 5ª, 6ª E 7ª RÉS. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ATUAÇÃO UNIFORME DAS EMPRESAS. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES DE UMA PELAS OUTRAS. UTILIZAÇÃO DA MESMA MARCA EMPRESARIAL. ADMINISTRAÇÃO COMUM. GRUPO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na hipótese, consta do quadro fático registrado pelo Tribunal Regional que as recorrentes, em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Sistema Unimed, o Procon-SP, os Ministérios Públicos Estadual e Federal e a Agência Nacional de Saúde Suplementar, se comprometeram a oferecer planos de saúde aos beneficiários da primeira ré, absorvendo parcialmente sua carteira de clientes e usuários. Ainda, ficou registrado que, durante muito tempo, as rés se valeram do nome "UNIMED", "aproveitando-se da participação em conglomerado que possuía prestígio em seu ramo de atuação". Trata-se, assim, de evidente formação de grupo econômico, com atuação uniforme das empresas, que, ainda, o faziam sob a mesma marca empresarial. A hipótese vai além da mera existência de sócios em comum , o que elidiria a incidência do artigo 2º, § 2º, da CLT, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte , ou mesmo da simples constatação de comunhão de interesses e de atuação em ramos interligados . Com efeito, no presente caso, ficou devidamente comprovada a atuação indissociada das empresas, inclusive com assunção de responsabilidades entre elas, o que revela a submissão à administração comum . Desse modo, a responsabilidade das rés é direta, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT . De todo modo, ainda que assim não se entenda, a condenação também subsistiria com fundamento na caracterização do grupo econômico por coordenação. Isso porque, no caso em tela, o Tribunal Regional considerou demonstrados "o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação empresarial conjunta das reclamadas" . E esta 7ª Turma firmou o entendimento de que o artigo 2º, § 2º, da CLT admite a caracterização do grupo econômico por coordenação, mesmo em sua redação anterior à Lei nº 13.467/17, desde que presentes a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Outrossim, entendeu-se que a novel redação do referido dispositivo e do subsequente § 3º incidem nos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da referida lei (RR-10581-48.2017.5.03.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022). Acórdão regional mantido, ainda que por fundamento diverso . Transcendência política constatada . Recursos de revista não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001161-19.2017.5.02.0077. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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