- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000795-29.2018.5.06.0019, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. 2. MULTA NORMATIVA. ARTIGO 896 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. ARESTO ORIUNDO DE TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ARTIGO 896, "A", DA CLT. ARESTO QUE NÃO INDICA A FONTE DE PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO EXIGIDO DA SÚMULA Nº 337, I, "A", DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se presta à demonstração de dissenso jurisprudencial arestos oriundos de Turma desta Corte Superior, porquanto desatende o disposto no artigo 896, "a", da CLT. De igual forma, arestos oriundos de outros TRT' s que não indicam a fonte de publicação ou repositório em que foram publicados, pois desatendem a exigência contida na Súmula nº 337, "a", I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 4. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. NORMA COLETIVA. REEMBOLSO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE RECIBO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000795-29.2018.5.06.0019. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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