- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-80.2020.5.06.0193, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. MARCAÇÕES DE HORÁRIOS VARIÁVEIS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, é ônus da empresa que possua mais de dez empregados a manutenção de registro com os respectivos horários de entrada e saída, inclusive com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base no referido dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula nº 338 do TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que o reclamado se desincumbiu do ônus a que alude o artigo 74, § 2º, da CLT, tendo em vista que os cartões de ponto colacionados aos autos registram horários variáveis e labor extraordinário, não sendo possível vislumbrar qualquer irregularidade. Consignou, ainda, que o labor em sobrejornada era compensado, conforme acordo de compensação mensal de jornada de trabalho ou devidamente pago consoante contracheques colacionados. De outro lado, resultou constatado que o autor não comprovou suas alegações, pois "o extrato demonstrativo não atesta de forma insofismável às diferenças de horas extras pleiteadas, até porque no mencionado documento não foi observado o regime de compensação de jornada adotada pela empresa, nem as diretrizes previstas na Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho ". A revisão de tais premissas fáticas é obstada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, na medida em que dependeriam de revolvimento de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000319-80.2020.5.06.0193. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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