JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001692-57.2018.5.02.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001692-57.2018.5.02.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF. TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) ". 2. Ao interpor o recurso de revista, a Recorrente não atendeu ao requisito constante no referido dispositivo legal, porquanto o excerto transcrito não abrange os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia. 3. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, por força do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não havendo como divisar, por conseguinte, a transcendência sob quaisquer de suas espécies. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001692-57.2018.5.02.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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