- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0101030-10.2016.5.01.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "prescrição" e "horas extras - divisor", por aplicação da Súmula 297/TST. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a sustentar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Caso em que o recurso de revista não merece ser destrancado, porquanto a parte não cuidou de dar ao seu inconformismo o devido enquadramento, mediante alegação de infração à ordem jurídica, contrariedade à súmula deste Tribunal Superior ou à Súmula Vinculante do STF e/ou existência de divergência jurisprudencial. Dessa forma, tem-se que o apelo encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101030-10.2016.5.01.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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