JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000979-63.2014.5.17.0004

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0000979-63.2014.5.17.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Caso em que a parte, ao suscitar preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios opostos perante a Corte Regional, em que pedido o pronunciamento do TRT sobre questão tratada no recurso ordinário, bem como o do acórdão em que julgados os referidos embargos. Assim, incide o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao conhecimento da revista. Nesse contexto, com a adição de fundamentos, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO . Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a ilegalidade da terceirização e a preterição dos substituídos, em razão da contratação de mão de obra terceirizada para o exercício das mesmas atividades a serem desenvolvidas pelos candidatos que concorreram a cargo por meio de concurso público. A aprovação em concurso público gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato aprovado. Quando há, todavia, na vigência do concurso público, a terceirização dos serviços para o desempenho das mesmas atividades previstas em edital, resta configurada a preterição dos candidatos aprovados, ainda que para preenchimento de cadastro de reserva. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000979-63.2014.5.17.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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