JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000428-20.2017.5.12.0036

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000428-20.2017.5.12.0036, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não provido, com aplicação de multa . II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na situação em exame, restou registrado na decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto noartigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, qual seja o de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 102, I, E 126 do TST. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou, a partir da análise da prova oral, que " o autor atuava em atividades operacionais mais rebuscadas do que aquelas que são desempenhadas pelo simples escriturário, demandando especial fidúcia por parte do empregador ", uma vez que " podia autorizar transações de clientes no valor de até R$ 6.000,00; que vendia produtos do banco; que atuava no abastecimento dos caixas eletrônicos; que atuava na tesouraria. ". Destacou, também, que a " configuração de fidúcia especial não exige que o bancário comissionado possua subordinados, nem que possua poderes de representação do empregador . " e que a " fidúcia especial está no fato de exercer atribuições que estão acima daquelas atribuídas ao simples escriturário . ". Concluiu que as funções exercidas pelo Reclamante exigiam um grau de confiança elevado em comparação com outros empregados, desonerando-se o Reclamado do ônus da prova. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese do Reclamante, pela inexistência de função de confiança, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos das Súmulas 102, item I, e126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Assim, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000428-20.2017.5.12.0036. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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