JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101215-08.2018.5.01.0043

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0101215-08.2018.5.01.0043, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DE CADA PEDIDO POR MERA ESTIMATIVA. PREMISSA REGIONAL NO SENTIDO DE QUE A ESTIMATIVA PROMOVIDA PELO AUTOR É GENÉRICA, DESARRAZOADA E DISSOCIADA DO VALOR PRÓXIMO DE CADA PEDIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. O mero inconformismo com as razões de decidir não autorizam o manejo da via processual eleita. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101215-08.2018.5.01.0043. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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