- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno 1000443-84.2017.5.02.0315, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional. II. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença por meio da qual se julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução em face do patrimônio do sócio da empresa devedora. Entendeu a Corte Regional que "efetuadas as diligências para a execução da reclamada pessoa jurídica e inexistindo lastro para suportar o crédito executado, aplicável a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicada de forma subsidiária nesta Justiça Especializada, ante a previsão disposta no artigo 8º Consolidado" . III . Verifica-se, assim, que eventual violação dos dispositivos da Constituição da República invocados (arts. 1º, III, 5º, LIV e LV), somente se observaria de forma reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria "desconsideração da personalidade jurídica", a exemplo do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado na decisão recorrida. IV. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. V. A questão devolvida a esta Corte Superior, na hipótese, versa sobre a possibilidade de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada, com o prosseguimento da execução contra o sócio da empresa executada - sendo que no caso o Tribunal Regional entendeu que, restando infrutíferas as tentativas de execução contra a empresa, foi correta a desconsideração da sua personalidade jurídica efetivada, com o consequente redirecionamento da execução contra o sócio, ora parte agravante. VI. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que não se reconheceu a transcendência do tema. Nas razões do agravo interno, a parte menciona que o tema em apreço oferece transcendência no vetor jurídico e no vetor econômico. Não se observa, em primeiro lugar, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional) OU 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual) OU 100 (cem) salários mínimos (empresa de âmbito municipal). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. VII. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000443-84.2017.5.02.0315. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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